quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

administração III

Talvez o texto abaixo nos faça crescer um pouco mais Apesar da convergência dos pólos administrativos serem positiva quanto aos objetivos da administração pública, necessário se faz sempre discernir as entidades particulares e o poder público. A confusão, nesse ínterim, não é boa e deve ser evitada. As entidades civis, mais conhecidas genericamente como organizações não governamentais quando prestarem atividades de interesse público e coletivo devem ser incentivadas de forma clara e transparente pelo poder público. Mesmo assim é mais apropriado que não dependam apenas de governos para obterem recursos para suas atividades. É necessário e salutar que tenham independência. No caso de haver predomínio de recursos públicos nessas entidades e a indicação da maioria de seus dirigentes por parte do Estado, preferencialmente, a organização deve pertencer à administração pública direta ou indireta. Nesses casos, devendo se submeter aos mecanismos de controle, como licitação, prestação de contas aos tribunais de contas e concurso público e teste seletivo para seleção de pessoal. Vista na sua essência, gestão pública e privada apresentam tênues distinções, na verdade as diferenças são apenas estéticas. Não há assimetrias profundas que justifique dizer que não têm a mesma natureza. Para a gestão privada o objetivo primordial é o lucro financeiro. Para o setor público o lucro vem em forma de harmonia social que vai gerar aprovação popular que vai gerar continuidade do sistema democrático que vai gerar continuidade do pagamento dos impostos. O lucro para o setor público é mais indireto e complexo, mas existe de certa forma. Se o setor público administrar bem ele estará lucrando. Mas, se administrar mal, vai faltar dinheiro e a máquina administrativa vai andar mal. Se tem dinheiro no meio, de certa forma tem lucro. Então, não existem diferenças profundas e significativas entre empresa pública e privada, entre gestão pública e gestão privada. Na essência é a mesma coisa. Isso porque tudo está baseado no sistema capitalista. O governo precisa de dinheiro. Para tanto, precisa fazer com que as coisas funcionem. A razão porque há tantos problemas no setor público é porque eles pensam que podem administrar sem pensar em resultados coerentes e precisos, tão comuns em empresas que precisam sobreviver em meio a duras crises. Mas, atualmente o setor público está aproximando-se mais do setor privado, procurando imitar o estilo enxuto e administrar com competência. Isso, porém, está na fase bem inicial mesmo. Talvez daqui a alguns anos estejamos presenciando uma gestão pública mais competente.
Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 12:44 1.Quem deve se submeter aos Princípios do art. 37 da Constituição Federal: Como regra geral, a Administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal, Municípios. Assim, as Autarquias, Fundações Públicas, Agências reguladoras e executivas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista também estão submetidas a esses princípios. 2.Princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal: - Legalidade - Impessoalidade - Moralidade - Publicidade - Eficiência Como vemos se conseguissemos levar a tento o que diz a lei, estariamos no melhor dos mundo, entretanto infelizmente estamos em um paìs onde graça a corrupção. Mostrar principal Veja esta mensagem em seu contexto Fórum 4 – Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 12:35 Sendo a implrobidade administrativa, ato ou ação perpetrada por gestor ou servidor publico investido em qualquer cargo ou função, vale salientar que no Brasil de hoje como no de outrora, dificil não achar um ato de improbidade administrativaem qualquer orgão ,seja do estado, do municipio ou mesmo do governo federal. Dizia o grande Rui Barbosa há muito tempo atraz o que nos leva a deduzir que essa praga esta irraigada em nosso sistema desde há muito:"De tanto ver traunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça,de tanto ver agigantar-se o poder nas maõs dos maus, o homem chega a rir-se da honra, desanimar-se da justiça, e ter vergonha de ser honesto" Não só no Brasil ,mais na maioria dos paises terceiro mundista a corrupção e os desmandos de ordem politico econômico e social, são de tal monta, que os mesmo ficam patinando,na miséria e na pobreza de seus cidadãos. Mostrar principal Veja esta mensagem em seu contexto Fórum 4 – Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 12:21 4.Princípio da legalidade em outros ramos do direito: •No direito penal (Princípio da estrita legalidade): Também aparece como limite à atuação do Estado e como garantia dos administrados contra os abusos do direito de punir, visto que uma conduta só poderá ser considerada como crime e punida, se estiver prevista previamente em lei. “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (art. 5º, XXIX da Constituição Federal). •No direito tributário: Também se apresenta como limite à atuação do Estado, visto que a União, os Estado, o Distrito Federal e os Municípios não poderão exigir, nem majorar tributos, senão em virtude de lei (art. 150 da CF). Há exceções que serão estudadas em direito tributário. •fonte:webjur.com.br Mostrar principal Veja esta mensagem em seu contexto Fórum 4 – Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 12:16 1.Conceito de princípios: È 0 conjunto de regras que servem nortear a interpretação das demais normas jurídicas, apontando e direcionando os caminhos há serem seguidos por quem aplica as leis da (poder judiciario). Tais princípios procuram eliminar inconstitucionalidades, oferecendo coerência e harmonia ao ordenamento jurídico. Mostrar principal Veja esta mensagem em seu contexto Fórum 3 – Agências Reguladoras por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - domingo, 12 junho 2011, 10:34 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICAno exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o As Agências Reguladoras terão suas relações de trabalho regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, em regime de emprego público. (Vide Lei nº 10.871, de 2004) (Eficácia suspensa por concessão de liminar até o julgamento final da ADIN 2310) Art. 2o Ficam criados, para exercício exclusivo nas Agências Reguladoras, os cargos Comissionados de Direção - CD, de Gerência Executiva - CGE, de Assessoria - CA e de Assistência - CAS, e os Cargos Comissionados Técnicos - CCT, constantes do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.871, de 2004) Parágrafo único. É vedado aos empregados, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das Agências Reguladoras o exercício de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa, ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei. (Eficácia suspensa por concessão de liminar até o julgamento final da ADIN 2310) Art. 3o Os Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência são de livre nomeação e exoneração da instância de deliberação máxima da Agência. Art. 4o As Agências serão dirigidas em regime de colegiado, por um Conselho Diretor ou Diretoria composta por Conselheiros ou Diretores, sendo um deles o seu Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente. Art. 5o O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria (CD II) serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal. Parágrafo único. O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente será nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes do Conselho Diretor ou da Diretoria, respectivamente, e investido na função pelo prazo fixado no ato de nomeação. Art. 6o O mandato dos Conselheiros e dos Diretores terá o prazo fixado na lei de criação de cada Agência. Parágrafo único. Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no art. 5o. Art. 7o A lei de criação de cada Agência disporá sobre a forma da não-coincidência de mandato. Art. 8o O ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

principios da administração publica II

Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 13:15 4.Sanções aos agentes públicos que pratiquem atos imorais: “Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário (cofres públicos), na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível” (art. 37, §4º da CF). Estas sanções podem ser aplicadas simultaneamente, precedendo de instrumentos que apurem as irregularidades praticadas pelo servidor, ou seja, de processo administrativo disciplinar ou sindicância, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Cabe ao legislador infraconstitucional estabelecer a forma e a gradação dessas sanções. 4.1 Cominações previstas na Lei 8429/92: •Na hipótese dos atos de improbidade administrativa que importem em enriquecimento ilícito (art. 12, I da Lei 8429/92): ■Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio ■Ressarcimento integral do dano, quando houver ■Perda da função pública ■Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos ■Pagamento de multa de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial ■Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos •Na hipótese dos atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário (art. 12, II da Lei 8429/92): ■Ressarcimento integral do dano. ■Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância. ■Perda da função pública. ■Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos. ■Pagamento de multa civil de até 2 vezes o valor do dano. ■Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos. •Na hipótese dos atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 12, III da Lei 8429/92): ■Ressarcimento integral do dano, se houver. ■Perda da função pública. ■Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos. ■Pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. ■Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos. ■Se fosse a lei cumprida de forma igualitaria, quem sabe teriamos outro cenario em nosso pais, entretanto para os engravatados de Brasilia, restam os foruns privilegiados, e demais vantagens naõ euferidas pelo cidadão comum. Mostrar principal Veja esta mensagem em seu contexto Fórum 4 – Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 13:06 1.Conceito: A Administração deve atuar com moralidade, isto é de acordo com a lei. Tendo em vista que tal princípio integra o conceito de legalidade, decorre a conclusão de que ato imoral é ato ilegal, ato inconstitucional e, portanto, o ato administrativo estará sujeito a um controle do Poder Judiciário. 2.Instrumento para se combater a imoralidade dos atos administrativos: •Ação Civil Pública: Só pode ser promovida por pessoa jurídica. Ex: Ministério Público, Associação de Classe e etc. •Ação Popular: Só pode ser promovida por pessoa física que esteja no pleno exercício dos direitos políticos. “Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má fé, isento de custas judiciais e ônus de sucumbência” (art. 5º, LXXIII da CF). Tendo em vista que só se anula o que é ilegal, confirma-se a idéia de que ato imoral é ato ilegal. “Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular” (súmula 365 do STF). O prazo prescricional para propositura da ação de improbidade administrativa é de 5 anos a contar do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança (art. 23, I, da Lei 8429/92) 3.Hipóteses exemplificativas de imoralidade administrativa: •Atos de improbidade administrativa que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei 8429/92). Ex: Utilização em obra ou serviço particular, de veículos, materiais ou equipamentos públicos. •Atos de improbidade administrativa que importem em prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8429/92). Ex: Aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao do mercado. •Atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da Administração (art. 11 da Lei 8429/92). Ex: Fraude à licitude de concurso público. É crime de responsabilidade o ato do Presidente da República que atente contra a Constituição Federal, especialmente contra probidade administrativa (art. 85, V da CF). •Na verdade o cidadão comum, é temeroso de fazer qualquer denuncia contra os poderosos de qualquer escalão, pois teme represalias. Mostrar principal Veja esta mensagem em seu contexto Fórum 4 – Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 12:59 Bom dia, infelizmente no Brasil, qualquer cidadão mediamente informado dirá ao ser questionado, que o serviço publico brasileiro é corrupto por natureza, sendo excessão aqueles que não roubam ou perpetram falcatruas, e danos ao serviço publico. Mostrar principal Veja esta mensagem em seu contexto Fórum 4 – Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 12:54 Bom dia, nós como servidores deveriamos em interação com nossos pares, ficarmos atentos as irregularidades, e denucia-las, entretanto quer por omissão ou mesmo temor, nos acostumamos a pequenos atos de improbidade administrativa cometidas debaixo de nossos olhos, deixando que elas se transformem neste monstro que esta devorando a honra e a altivez do servidor publico. Mostrar principal Veja esta mensagem em seu contexto Fórum 4 – Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 12:48 2.Localização dos princípios da Administração Pública: Alguns princípios encontram-se no artigo 37 da Constituição, mas não esgotam a matéria. Exemplo de princípios que não estão no rol do artigo 37 da Constituição: O Princípio da isonomia, o Princípio da supermacia do interesse público, o Princípio da proporcionalidade, o Princípio da finalidade, o Princípio da motivação. Tendo em vista que o rol do artigo 37 da Constituição Federal é exemplificativo, os Estados podem criar outros quando da elaboração da sua Constituição (poder constituinte derivado), mas observando aqueles previstos na Constituição Federal (art. 25 da CF). O artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo determina que a Administração Pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes do Estado obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público. Os Municípios e o Distrito Federal também têm essa possibilidade quando da elaboração de suas leis orgânicas, desde que observados os previstos na Constituição Federal (art. 29 e 32 da CF). O legislador infraconstitucional também pode estabelecer outros princípios, desde que não exclua aqueles previstos no artigo 37 da Constituição Federal. Leis são criadas aos borbotões, porém a maioria delas visam livrar dos rigores da lei quem as faz,legislam em causa propria.

principios da administração publica

A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos. II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput e § 4°, da Constituição Federal., III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo. IV- A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como conseqüência, em fator de legalidade. V - O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio. VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional. VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar. VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação. IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los. X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos. XI - 0 servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função pública. XII - Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas. XIII - 0 servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação. O servidor por si só ou imbuido do mais nobre dos sentimentos que é o patriotismo, deveria ou deve sempre ter em mente seguir religiosamente o que manda a lei, seja vigiado pelas comissões de ética seja por seu desejo de servir bem a quem lhe paga salarios é o mantém empregado. Mostrar principal Veja esta mensagem em seu contexto Fórum 4 – Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 19:32 Boa noite, na pagina 51 da apostila de estudos, vemos muito bem explicado que as relações entre o poder publico teem que ser disciplinadas por entes do direito constitucional e do direito administrativo, para que aja a garantia de que essas relações sejam, justas, racionais e equitativas, dentro da pluralidade de agentes e ações. Mostrar principal Veja esta mensagem em seu contexto Fórum 4 – Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 19:27 Boa noite, no mundo globalizado em que vivemos,o Estado e/ou governos já não são capazes de propiciar com a qualidade devida o bem estar social, saúde, transporte e a educação,sendo assim surgiram organismos que com a ajuda financeira do estado, ou somente da iniciativa privada(contribuições de socios por exemplo), que trabalham em prol do interesse coletivo. como exemplo temos o green peace, medicos sem fronteira,fundação bradesco, fundação Roberto marinho, instituto ressoar etc. Mostrar principal Veja esta mensagem em seu contexto Fórum 4 – Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 18:37 4. Sanções aos agentes públicos que pratiquem atos imorais: “Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário (cofres públicos), na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível” (art. 37, §4º da CF). Estas sanções podem ser aplicadas simultaneamente, precedendo de instrumentos que apurem as irregularidades praticadas pelo servidor, ou seja, de processo administrativo disciplinar ou sindicância, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Cabe ao legislador infraconstitucional estabelecer a forma e a gradação dessas sanções. 4.1 Cominações previstas na Lei 8429/92: · Na hipótese dos atos de improbidade administrativa que importem em enriquecimento ilícito (art. 12, I da Lei 8429/92): §Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio §Ressarcimento integral do dano, quando houver §Perda da função pública §Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos §Pagamento de multa de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial §Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos · Na hipótese dos atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário (art. 12, II da Lei 8429/92): §Ressarcimento integral do dano. §Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância. §Perda da função pública. §Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos. §Pagamento de multa civil de até 2 vezes o valor do dano. §Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos. · Na hipótese dos atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 12, III da Lei 8429/92): §Ressarcimento integral do dano, se houver. §Perda da função pública. §Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos. §Pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. §Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos. Boa noite a todos, notem que no papel a lei é muito dura com os que comentem crime de improbidade administrativa, porém sabemos nós que os poderosos sempre conseguem se safar. Mostrar principal Veja esta mensagem em seu contexto Fórum 4 – Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 13:28 Considerações Gerais A improbidade administrativa é um dos maiores males envolvendo a máquina administrativa de nosso país e um dos aspectos negativos da má administração que mais justificam a implementação de um maior controle social. A expressão designa, tecnicamente, a chamada “corrupção administrativa”, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública de seus fundamentos básicos de moralidade, afrontando os princípios da ordem jurídica do Estado de Direito. Entre os atos que a configuram estão aqueles que importem em enriquecimento ilícito, no recebimento de qualquer vantagem econômica, direta ou indireta, em super faturamento, em lesão aos cofres públicos, pela prática de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. O conceito de improbidade é bem mais amplo do que o de ato lesivo ou ilegal em si. É o contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez. Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, mau caráter, falta de probidade. http://www.advogado.adv.br/artigos/2003/romualdoflaviontrolesocial. Infelizmente basta ligarmos a tv ou lermos qualquer jornal em dias aleatorios da semana e lá estara ela a corrupção de nossos dirgentes.
A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos. II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput e § 4°, da Constituição Federal., III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo. IV- A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como conseqüência, em fator de legalidade. V - O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio. VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional. VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar. VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação. IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los. X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos. XI - 0 servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função pública. XII - Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas. XIII - 0 servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação. O servidor por si só ou imbuido do mais nobre dos sentimentos que é o patriotismo, deveria ou deve sempre ter em mente seguir religiosamente o que manda a lei, seja vigiado pelas comissões de ética seja por seu desejo de servir bem a quem lhe paga salarios é o mantém empregado. Mostrar principal Veja esta mensagem em seu contexto Fórum 4 – Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 19:32 Boa noite, na pagina 51 da apostila de estudos, vemos muito bem explicado que as relações entre o poder publico teem que ser disciplinadas por entes do direito constitucional e do direito administrativo, para que aja a garantia de que essas relações sejam, justas, racionais e equitativas, dentro da pluralidade de agentes e ações. Mostrar principal Veja esta mensagem em seu contexto Fórum 4 – Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 19:27 Boa noite, no mundo globalizado em que vivemos,o Estado e/ou governos já não são capazes de propiciar com a qualidade devida o bem estar social, saúde, transporte e a educação,sendo assim surgiram organismos que com a ajuda financeira do estado, ou somente da iniciativa privada(contribuições de socios por exemplo), que trabalham em prol do interesse coletivo. como exemplo temos o green peace, medicos sem fronteira,fundação bradesco, fundação Roberto marinho, instituto ressoar etc. Mostrar principal Veja esta mensagem em seu contexto Fórum 4 – Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 18:37 4. Sanções aos agentes públicos que pratiquem atos imorais: “Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário (cofres públicos), na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível” (art. 37, §4º da CF). Estas sanções podem ser aplicadas simultaneamente, precedendo de instrumentos que apurem as irregularidades praticadas pelo servidor, ou seja, de processo administrativo disciplinar ou sindicância, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Cabe ao legislador infraconstitucional estabelecer a forma e a gradação dessas sanções. 4.1 Cominações previstas na Lei 8429/92: · Na hipótese dos atos de improbidade administrativa que importem em enriquecimento ilícito (art. 12, I da Lei 8429/92): §Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio §Ressarcimento integral do dano, quando houver §Perda da função pública §Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos §Pagamento de multa de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial §Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos · Na hipótese dos atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário (art. 12, II da Lei 8429/92): §Ressarcimento integral do dano. §Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância. §Perda da função pública. §Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos. §Pagamento de multa civil de até 2 vezes o valor do dano. §Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos. · Na hipótese dos atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 12, III da Lei 8429/92): §Ressarcimento integral do dano, se houver. §Perda da função pública. §Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos. §Pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. §Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos. Boa noite a todos, notem que no papel a lei é muito dura com os que comentem crime de improbidade administrativa, porém sabemos nós que os poderosos sempre conseguem se safar. Mostrar principal Veja esta mensagem em seu contexto Fórum 4 – Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 13:28 Considerações Gerais A improbidade administrativa é um dos maiores males envolvendo a máquina administrativa de nosso país e um dos aspectos negativos da má administração que mais justificam a implementação de um maior controle social. A expressão designa, tecnicamente, a chamada “corrupção administrativa”, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública de seus fundamentos básicos de moralidade, afrontando os princípios da ordem jurídica do Estado de Direito. Entre os atos que a configuram estão aqueles que importem em enriquecimento ilícito, no recebimento de qualquer vantagem econômica, direta ou indireta, em super faturamento, em lesão aos cofres públicos, pela prática de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. O conceito de improbidade é bem mais amplo do que o de ato lesivo ou ilegal em si. É o contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez. Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, mau caráter, falta de probidade. http://www.advogado.adv.br/artigos/2003/romualdoflaviontrolesocial. Infelizmente basta ligarmos a tv ou lermos qualquer jornal em dias aleatorios da semana e lá estara ela a corrupção de nossos dirgentes.

o servidor publico continuação

4.Sanções aos agentes públicos que pratiquem atos imorais: “Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário (cofres públicos), na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível” (art. 37, §4º da CF). Estas sanções podem ser aplicadas simultaneamente, precedendo de instrumentos que apurem as irregularidades praticadas pelo servidor, ou seja, de processo administrativo disciplinar ou sindicância, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Cabe ao legislador infraconstitucional estabelecer a forma e a gradação dessas sanções. 4.1 Cominações previstas na Lei 8429/92: •Na hipótese dos atos de improbidade administrativa que importem em enriquecimento ilícito (art. 12, I da Lei 8429/92): ■Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio ■Ressarcimento integral do dano, quando houver ■Perda da função pública ■Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos ■Pagamento de multa de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial ■Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos •Na hipótese dos atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário (art. 12, II da Lei 8429/92): ■Ressarcimento integral do dano. ■Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância. ■Perda da função pública. ■Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos. ■Pagamento de multa civil de até 2 vezes o valor do dano. ■Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos. •Na hipótese dos atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 12, III da Lei 8429/92): ■Ressarcimento integral do dano, se houver. ■Perda da função pública. ■Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos. ■Pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. ■Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos. ■Se fosse a lei cumprida de forma igualitaria, quem sabe teriamos outro cenario em nosso pais, entretanto para os engravatados de Brasilia, restam os foruns privilegiados, e demais vantagens naõ euferidas pelo cidadão comum. Mostrar principal | Responder Re: Fórum 4 – Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 13:06 1.Conceito: A Administração deve atuar com moralidade, isto é de acordo com a lei. Tendo em vista que tal princípio integra o conceito de legalidade, decorre a conclusão de que ato imoral é ato ilegal, ato inconstitucional e, portanto, o ato administrativo estará sujeito a um controle do Poder Judiciário. 2.Instrumento para se combater a imoralidade dos atos administrativos: •Ação Civil Pública: Só pode ser promovida por pessoa jurídica. Ex: Ministério Público, Associação de Classe e etc. •Ação Popular: Só pode ser promovida por pessoa física que esteja no pleno exercício dos direitos políticos. “Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má fé, isento de custas judiciais e ônus de sucumbência” (art. 5º, LXXIII da CF). Tendo em vista que só se anula o que é ilegal, confirma-se a idéia de que ato imoral é ato ilegal. “Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular” (súmula 365 do STF). O prazo prescricional para propositura da ação de improbidade administrativa é de 5 anos a contar do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança (art. 23, I, da Lei 8429/92) 3.Hipóteses exemplificativas de imoralidade administrativa: •Atos de improbidade administrativa que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei 8429/92). Ex: Utilização em obra ou serviço particular, de veículos, materiais ou equipamentos públicos. •Atos de improbidade administrativa que importem em prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8429/92). Ex: Aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao do mercado. •Atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da Administração (art. 11 da Lei 8429/92). Ex: Fraude à licitude de concurso público. É crime de responsabilidade o ato do Presidente da República que atente contra a Constituição Federal, especialmente contra probidade administrativa (art. 85, V da CF). •Na verdade o cidadão comum, é temeroso de fazer qualquer denuncia contra os poderosos de qualquer escalão, pois teme represalias. Mostrar principal | Responder Re: Fórum 4 – Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 12:59 Bom dia, infelizmente no Brasil, qualquer cidadão mediamente informado dirá ao ser questionado, que o serviço publico brasileiro é corrupto por natureza, sendo excessão aqueles que não roubam ou perpetram falcatruas, e danos ao serviço publico. Mostrar principal | Responder Re: Fórum 4 – Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 12:54 Bom dia, nós como servidores deveriamos em interação com nossos pares, ficarmos atentos as irregularidades, e denucia-las, entretanto quer por omissão ou mesmo temor, nos acostumamos a pequenos atos de improbidade administrativa cometidas debaixo de nossos olhos, deixando que elas se transformem neste monstro que esta devorando a honra e a altivez do servidor publico. Mostrar principal | Responder Re: Fórum 4 – Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 12:48 2.Localização dos princípios da Administração Pública: Alguns princípios encontram-se no artigo 37 da Constituição, mas não esgotam a matéria. Exemplo de princípios que não estão no rol do artigo 37 da Constituição: O Princípio da isonomia, o Princípio da supermacia do interesse público, o Princípio da proporcionalidade, o Princípio da finalidade, o Princípio da motivação. Tendo em vista que o rol do artigo 37 da Constituição Federal é exemplificativo, os Estados podem criar outros quando da elaboração da sua Constituição (poder constituinte derivado), mas observando aqueles previstos na Constituição Federal (art. 25 da CF). O artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo determina que a Administração Pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes do Estado obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público. Os Municípios e o Distrito Federal também têm essa possibilidade quando da elaboração de suas leis orgânicas, desde que observados os previstos na Constituição Federal (art. 29 e 32 da CF). O legislador infraconstitucional também pode estabelecer outros princípios, desde que não exclua aqueles previstos no artigo 37 da Constituição Federal. Leis são criadas aos borbotões, porém a maioria delas visam livrar dos rigores da lei quem as faz,legislam em causa propria. Mostrar principal | Responder Re: Fórum 4 – Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 12:44 1.Quem deve se submeter aos Princípios do art. 37 da Constituição Federal: Como regra geral, a Administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal, Municípios. Assim, as Autarquias, Fundações Públicas, Agências reguladoras e executivas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista também estão submetidas a esses princípios. 2.Princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal: - Legalidade - Impessoalidade - Moralidade - Publicidade - Eficiência Como vemos se conseguissemos levar a tento o que diz a lei, estariamos no melhor dos mundo, entretanto infelizmente estamos em um paìs onde graça a corrupção. Mostrar principal | Responder Re: Fórum 4 – Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 12:35 Sendo a implrobidade administrativa, ato ou ação perpetrada por gestor ou servidor publico investido em qualquer cargo ou função, vale salientar que no Brasil de hoje como no de outrora, dificil não achar um ato de improbidade administrativaem qualquer orgão ,seja do estado, do municipio ou mesmo do governo federal. Dizia o grande Rui Barbosa há muito tempo atraz o que nos leva a deduzir que essa praga esta irraigada em nosso sistema desde há muito:"De tanto ver traunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça,de tanto ver agigantar-se o poder nas maõs dos maus, o homem chega a rir-se da honra, desanimar-se da justiça, e ter vergonha de ser honesto" Não só no Brasil ,mais na maioria dos paises terceiro mundista a corrupção e os desmandos de ordem politico econômico e social, são de tal monta, que os mesmo ficam patinando,na miséria e na pobreza de seus cidadãos. Mostrar principal | Responder Re: Fórum 4 – Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 12:21 4.Princípio da legalidade em outros ramos do direito: •No direito penal (Princípio da estrita legalidade): Também aparece como limite à atuação do Estado e como garantia dos administrados contra os abusos do direito de punir, visto que uma conduta só poderá ser considerada como crime e punida, se estiver prevista previamente em lei. “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (art. 5º, XXIX da Constituição Federal). •No direito tributário: Também se apresenta como limite à atuação do Estado, visto que a União, os Estado, o Distrito Federal e os Municípios não poderão exigir, nem majorar tributos, senão em virtude de lei (art. 150 da CF). Há exceções que serão estudadas em direito tributário. •fonte:webjur.com.br Mostrar principal | Responder Re: Fórum 4 – Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 12:16 1.Conceito de princípios: È 0 conjunto de regras que servem nortear a interpretação das demais normas jurídicas, apontando e direcionando os caminhos há serem seguidos por quem aplica as leis da (poder judiciario). Tais princípios procuram eliminar inconstitucionalidades, oferecendo coerência e harmonia ao ordenamento jurídico.

principios da administração publica

Os Princípios da Administração Pública Considerações Gerais A improbidade administrativa é um dos maiores males envolvendo a máquina administrativa de nosso país e um dos aspectos negativos da má administração que mais justificam a implementação de um maior controle social. A expressão designa, tecnicamente, a chamada “corrupção administrativa”, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública de seus fundamentos básicos de moralidade, afrontando os princípios da ordem jurídica do Estado de Direito. Entre os atos que a configuram estão aqueles que importem em enriquecimento ilícito, no recebimento de qualquer vantagem econômica, direta ou indireta, em super faturamento, em lesão aos cofres públicos, pela prática de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. O conceito de improbidade é bem mais amplo do que o de ato lesivo ou ilegal em si. É o contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez. Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, mau caráter, falta de probidade. http://www.advogado.adv.br/artigos/2003/romualdoflaviontrolesocial. Infelizmente basta ligarmos a tv ou lermos qualquer jornal em dias aleatorios da semana e lá estara ela a corrupção de nossos dirgentes.

Dicotomia entre o publico e o privado/forum 4

A impressão que tenho é que poucos são os servidores públicos que cumprem 100% o estatuto dos servidores públicos, muitos nadam contra a maré, tentando dar novos rumos a administração publica, infelizmente batem sempre com a cara na porta de seu superior hierárquico que o aconselha a não se envolver com a dita situação irregular, penso que melhor morrer lutando do que acovardar-se, entretanto quem assim o faz corre riscos, que vão da ameaça a integridade física, até processos administrativos que não se sustentam, mais são sim uma forma de intimidação. Quanto ao papel do ministério publico ,é de suma importância sua participação na defesa da coletividade, visto que detém a primazia além do dever de defender o publico, ante o poderio de gestores mal intencionados. Por fim quero registrar que foi essa talvez minha ultima participação neste curso, problemas de ordem pessoal e mesmo intelectual forçam-me a repensar tudo o que esta se passando, se não voltar, quero agradecer a todos que por aqui passaram, pela solidariedade ,cooperativismo e mesmo paciência, abraços cordiais a todos. A Corregedoria Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições: realizar correições e inspeções nas Promotorias ou Procuradorias de Justiça; fazer sugestões e recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos de execução do Ministério Público; instaurar de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior, processo disciplinar contra membro da Instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas, na forma da Lei. Além disso, é na Corregedoria que são organizadas as escalas de férias e recessos, bem como toda a movimentação dos membros do parque pelas diversas Promotorias. Ela é dirigida pelo Corregedor-Geral, eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça, dentre Procuradores de Justiça com pelo menos dois anos no cargo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento. Fonte: MP. Gov. BR Polícia Federal prende José Rainha por desvio de verba José Maria Tomazela, de O Estado de S. Paulo. Em operação iniciada nesta quinta-feira, 16, a Polícia Federal prendeu o líder sem-terra José Rainha Júnior, no Pontal do Paranapanema. Ele é acusado de desvio de dinheiro público destinado a programas de reforma agrária. Agentes da Polícia Federal de São Paulo e de Presidente Prudente cumpriam mandados de prisão também contra dirigentes do Instituto de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) no Estado de São Paulo. Ainda no início desta manhã, foi detido o superintendente do INCRA em São Paulo, Raimundo Pires da Silva, e pelo menos dois coordenadores regionais do órgão. As ordens de prisão foram expedidas pela Justiça Federal de Presidente Prudente em processo que apura o desvio de recursos da reforma agrária. Em abril, a Justiça Federal aceitou denúncia oferecida pelo Ministério Público contra José Rainha, atualmente à frente do MST da Base, por desvio de recursos voltados a assentamentos no Pontal do Paranapanema. Outras oito pessoas foram acusadas do mesmo crime. A Operação Desfalque da PF cumpre ao todo dez mandados de prisão temporária, sete mandados de condução coercitiva e treze mandados de busca e apreensão nas cidades paulistas de Andradina, Araçatuba, Euclides da Cunha Paulista, Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Prudente, Sandovalina, São Paulo e Teodoro Sampaio. Uma ação do ministério publico. Como bem disse o colega claret, sorte do município que contar com promotores mais jovens, e, portanto mais voltados na busca por justiça, contra esses ímprobos. . a erudição é uma virtude mas certa vez ouvi de minha velha avó ,a seguinte linha de pensamento: Eu c'aminha comade c'adela, tomamos café “efumo, assustado perguntei, o que é isto vó?, ela respondeu, não sabes quem é a filha? Leis, regras e tudo o que pauta a conduta e a vida do cidadão ético e moralmente correto,nada seria melhor se acordássemos nos jardins do éden, ou na fonte da eterna juventude, ou quem sabe in loco como sonhou Pizarro, guerreando com lindas amazonas,porém acordamos em terra brazilis, onde leis são feitas para serem descumpridas, onde versa a mentira, onde a política é de quem tem mais, onde eu engano mais, vale , e vale muito mais do que eu falo mais a verdade. Erudito que é , conhecedor do direito como poucos, faria a você apenas uma pergunta, ministério publico, quem? tudo que vem a tona é através de denúncias de repórteres de grandes conglomerados da imprensa, que sabemos nós, são interessados em que tudo continue como sempre como faço de forma rotineira, prego minha ignorância jurídica, mas sou franco e sincero, a não ser que a policia federal entre com toda força, investigando todos, friso todos os órgãos da administração publica brasielieira, e acharão a nascente de toda malvadeza contra o pobre cidadão. Lendo relendo, e fazendo uma leitura critica no texto de apoio, chego a imaginar, estarmos em outro mundo um mundo de fantasias, o grande jurista Ives granda Martins já disse certa vez: "onde impera o excesso de liberalismo, impera a balburdia , a anarquia, a falta de ética o imoralismo", estamos nós brasileiros no limiar de questões muito mais sérias que simples retóricas, leis pra que leis, se não são cumpridas. li e reli tudo concernente a tal improbidade administrativa,o que o manual nos traz, é aquilo que seria a oitava maravilha do mundo, isso se não estivemos no Brasil, bonito por natureza, e corrupto por vocação. A realidade com que nos defrontamos é muito mais complexa do que uma simples questão conceitual, o mal gestor ou bom gestor mal intencionado, tem atráz de si toda um corpo de advogados para instruí-lo de coo proceder caso seja pego em flagrante delito, ou seja: lesando o erário publico. Ele sempre ira dizer que não tinha conhecimento, que fez na maior das boas intenções, vide o caso José Dirceu, o caso Maluf, não sei, não vi, esse dinheiro em minha conta na suíça não é meu. Para quem tem um pouco mais idade ou experiência, basta assistir dois folhetins da rede globo para situar o Brasil de hoje, a novela, vale tudo, e a sátira, que rei sou eu. E´assistir e ver que tudo se repete como um dramalhão mexicano, onde mocinhos e vilões se embatem, o triste é que na realidade a despeito de tudo os vilões se mudam para Miami. Vide ao longo dos últimos anos dezenas de casos de juízes ate mesmo federal vendendo sentenças, isso sem falar em desembargadores e juízes do supremo tribunal federal. No papel tudo é perfeito e o cidadão tem todos os direitos e prerrogativas, porém no mundo real, nem mesmo o ministério publico lhe da ouvidos. E quando da pede que apresente provas, não teriam eles que busca-las? Onde buscar provas? a quem denunciar? A realidade é muito mais dura do que esse emaranhado de leis que deixa todo tipo de brecha, para que um bom advogado livre das barras da lei, todos os tipos de corruptos e ímprobos. Pois a realidade com que nos defrontamos é muito mais complexa do que uma simples questão conceitual, o mal gestor ou bom gestor mal intencionado, tem atrás de si toda um corpo de advogados para instruí-lo de coo proceder caso seja pego em flagrante delito, ou seja: lesando o erário publico. Ele sempre ira dizer que não tinha conhecimento, que fez na maior das boas intenções, vide o caso José Dirceu, o caso Maluf, não sei, não vi, esse dinheiro em minha conta na suíça não é meu. Quando se tem em um mesmo espectro o corruptor ativo, o corrompido passivo, sentados a mesma mesa loteando os haveres e as verbas municipais e tendo como subprocuradora do município a esposa do juiz, diretor do fórum local, a quem recorrer? Neste caso especifico o município de três corações esta a mercê de uma quadrilha de falsários. Nossas leis são antigas, e aquelas advindas das recentes reformas formam um emaranhado tão disforme que nem mesmo o STJ, nem mesmo o STF, conseguem de primeira dar qualquer parecer definitivo sobre elas, vide a lei da ficha limpa. Ainda hoje me recordo bem das manifestações populares que retiraram do poder o hoje senador Fernando Collor de melo, porém a bem da verdade revendo os fatos não vi e não vejo aquilo como manifestação popular, os tais caras pintadas eram em sua grande maioria filhos da classe alta, que podiam sim fazer passeatas aos borbotões durante o dia todo, que trabalhador comum poderia estar lá? Collor fez as lambanças que fez, mas vinha apertando o cerco contra os sonegadores de impostos, e literalmente virou as costas para o congresso nacional, o que lhe foi fatal, pois os mesmo estão acostumados em todos os governos barganhar verbas em troca de votos de apoio, e ele junto com seu mentor mor: Paulo Cesar faria, queriam tudo pra si. O interessante é observar que a historia se repete se não como farsa como algo dramático e triste neste lado dos trópicos, no ano seguinte os locutores digo políticos que foram os pivôs do impeachment de Collor, foram cassados por roubalheira, ai de nós. Ao cidadão comum já dizia Maria Antonieta antes de perder literalmente a cabeça, pão, diversão e brioches, e o circo chamado Brasil, continua descendo a ladeira, afinal temos futebol, carnaval,praias e um saco de maldades do tamanho do mundo, parafraseando o corrupto numero um do nordeste, Antonio Carlos Magalhães. o ato de improbidade administrativa quando descoberto, o Alcaide de plantão logo arranja um laranja(primos), sobrinhos, amante, ex esposa) dentro do circulo viciado e mafioso que o cerca para assumir o crime com a promessa de bons advogados e recompensa financeira , quando a poeira baixar(isso não é divagação é fato),tudo voltar a normalidade, ou seja a roubalheira continua. Para se entender por que o Brasil é hoje um dos campeões mundiais de corrupção, temos que buscarmos na história os fatos enaltecidos nos livros de história disponíveis, e que não se sustentam, pois a verdade é que em sua grande maioria fatos como a proclamação da republica, abolição da escravatura, a republica do café com leite, etc. sempre foram uma grande ação entre amigos, dai ao prefeito, governador, presidente se acharem dos cargos e consequentemente de tudo que o cerca é uma simples questão de tempo. Quase nada sei de direito, entretanto volto a frisar que tem que haver a denuncia para que se comece qualquer investigação que poderá virar inquérito para posterior indiciamento ou não, portanto fica a pergunta quem vai denunciar?Sabendo que o povo vive de migalhas lançadas pelos governos justamente para mante-los dependentes. Como a grande maioria dos que como eu estou fazendo este curso para entender o funcionamento da maquina publica, vale ressaltar que pobre do servidor que ousar questionar qualquer ação ilegal, imoral ou aética de qualquer um de seus superiores. As dificuldades começam em onde buscar provas (pois tudo é feito na calada da noite), quem irá testemunhar contra secretários, prefeitos, etc.? Deveríamos então sermos omissos? Não ficando apenas no campo das divagações conceituais,o povo em pleno exercício de sua cidadania, deveria ter um canal direto com as mais altas cortes da justiça de nossa republica,para solicitar investigação sobre irregularidades observadas. Chegamos ai a um impasse, Paulo Salim Maluf é procurado pela Interpol como corrupto e ladrão do erário publico do Estado de São Paulo, Antônio Palocci foi apeado do poder por duas vezes seguida e ambos continuam, livres, leves e soltos, um como deputado federal, outro gastando os milhões que diz não ter roubado. Então cabe ao pobre cidadão entregar seu destino nas mãos do divino, rezar para que algum parente seu alcance um alto cargo na administração publica, ai seu futuro estará garantido Instado que fui pelo tutor a não fazer tantas citações, falarei no que penso sobre os fatos tratados nesse fórum, a justiça para sair de sua inércia, tem que ser provocada, que cidadão sem provas concretas ousaria ou ousará fazer qualquer tipo de denuncia contra seus superiores, sabendo que os mesmo têm a defendê-los de forma totalmente arbitraria a procuradoria geral do município em conluio com o propio ministério publico? Restaria então uma ação civil publica, ou mesmo uma ação coletiva contra os perpetradores das improbidades, ai entra a segunda parte da questão: por sermos um país de tradições colonialistas, escravocratas, onde a republica foi estabelecida na calada da noite por um decrépito marechal febril, onde o povo não tem a mínima noção de cidadania, alguém se habilitará a ir contra os desmando de qualquer gestor mal intencionado? Partimos então para nossa ultima esperança o sindicato dos servidores públicos, pena ter que dizer, pois sempre tive na luta pelos meus e o direito de terceiros um modo de vida, ver que em sua grande maioria, os sindicatos se tornaram reduto de pelegos, que fazem do mesmo reduto de politicagem visando apenas euferir vantagens para os membros de suas chapas, que por sinal por ignorância dos servidores se perpetuam no poder. li com bastante atenção este discurso do procurador Bruno Cezar, dele dar-se para extrair todos os conceitos de como ser um funcionário publico de qualidade, ético, moral e, sobretudo compromissado com a sociedade, que para todos os efeitos são os mantenedores de seus salários. Militando a mais de 20 anos no setor publico sempre fui e sou um ferrenho critico das praticas usuais de todos os gestores por quem fui chefiado, não por picuinha ou coisas do gênero, mas sim por ver que em todas as administrações o que vale não é o servir o publico, ser compromissado. com o bem estar da coletividade, e sim transformar os órgãos públicos como cabides de emprego para familiares e apaniguados, que são nomeados aos borbotões, geralmente sem terem a competência que a função ou cargo exigem. Ao ministério publico a quem caberia receber as denuncias e investigar os casos de enriquecimento ilícito, nepotismo e outra barbaridades, resta devolver ao povo, o silêncio e o descaso. Obrigado pela dica tutor Luciano, Tenho a convicção de que para nossa infelicidade, mesmo tendo leis e demais manuais pautando os princípios éticos, morais e o comprometimento do servidor publico nas três esferas de poder da união, isso na verdade não passa letras mortas feitas para inglês ver, pois para desespero daqueles servidores que verdadeiramente horam a qualificação de servidor publico, a grande massa, desestimulados por salários aviltantes, planos de cargos carreiras e salários, feitos a feição para beneficiar membros dos clãs que dominam nossa política,corrompem-se tal como Judas ,não por 30 dinheiros, sim por alguns milhões de dólares. Talvez uma só base conceitual defina nominamos princípios da administração publica:servir com qualidade moral e ética. A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos. II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput e § 4°, da Constituição Federal., III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo. IV- A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como consequência, em fator de legalidade. V - O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio. VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional. VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar. VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação. IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los. X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos. XI - 0 servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função pública. XII - Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas. XIII - 0 servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação. O servidor por si só ou imbuído do mais nobre dos sentimentos que é o patriotismo, deveria ou deve sempre ter em mente seguir religiosamente o que manda a lei, seja vigiado pelas comissões de ética seja por seu desejo de servir bem a quem lhe paga salários é o mantém empregado. Vemos muito bem explicado que as relações entre o poder publico teem que ser disciplinadas por entes do direito constitucional e do direito administrativo, para que aja a garantia de que essas relações sejam, justas, racionais e equitativas, dentro da pluralidade de agentes e ações. No mundo globalizado em que vivemos, o Estado e/ou governos já não são capazes de propiciar com a qualidade devida o bem estar social, saúde, transporte e a educação, sendo assim surgiram organismos que com a ajuda financeira do estado, ou somente da iniciativa privada(contribuições de sócios por exemplo), que trabalham em prol do interesse coletivo. como exemplo temos o Green peace, médicos sem fronteira,fundação Bradesco, fundação Roberto marinho, instituto ressoar etc. Sanções aos agentes públicos que pratiquem atos imorais: “Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário (cofres públicos), na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível” (art. 37, §4º da CF). Estas sanções podem ser aplicadas simultaneamente, precedendo de instrumentos que apurem as irregularidades praticadas pelo servidor, ou seja, de processo administrativo disciplinar ou sindicância, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Cabe ao legislador infraconstitucional estabelecer a forma e a gradação dessas sanções. 4.1 Cominações previstas na Lei 8429/92: Na hipótese dos atos de improbidade administrativa que importem em enriquecimento ilícito (art. 12, I da Lei 8429/92): §Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio §Ressarcimento integral do dano, quando houver §Perda da função pública §Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos §Pagamento de multa de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial §Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos Na hipótese dos atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário (art. 12, II da Lei 8429/92): §Ressarcimento integral do dano. §Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância. §Perda da função pública. §Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos. §Pagamento de multa civil de até 2 vezes o valor do dano. §Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos. contra os princípios da Administração Pública (art. 12, III da Lei 8429/92): §Ressarcimento integral do dano, se houver. §Perda da função pública. §Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos. §Pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. §Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos. de improbidade administrativa, porém sabemos nós que os poderosos sempre conseguem se safar.

A dicotomia entre o publico é o privado

A dicotomia entre o publico e o privado “a ação estatal direta não se tem mostrado suficiente para satisfazer as necessidades públicas.” (COELHO, Ricardo Corrêa. O Público e o Privado na Gestão Pública. UAB/UFJF, 2011, p.71) ,discordo plenamente do autor quando faz essa afirmação, o Estado brasileiro e composto de estados e municípios, que são dirigidos por gestores ineptos, em sua maioria corruptos, que ao fazer mal versão do dinheiro publico, tornam os serviços que deveriam prestar, medíocres, impostos de primeiro mundo, serviços de quinta categoria. No caso Brasileiro então, foi vergonhosa a conduta neoliberal Iniciada pelo hoje senador Fernando Collor de melo, então presidente do Brasil, e que teve seu ápice no governo Fernando Henrique Cardoso, quando entregamos de mão beijada para fundos de pensão de estatais estrangeiras,ou para amigos dos irmãos Mendonça de barros, dirigentes então do BNDS, concluio afirmando mais uma vez que se fossem as ações estatais voltadas ao serviço publico gerenciadas por cidadãos de qualidade, seguindo os conceitos do estatuto do servidor publico a risca, não estaríamos hoje vendo empresas como a Valle do rio doce, siderúrgica nacional de volta redonda, dando bilhões de dólares de lucratividade a quem as comprou, e ao povo que com seus impostos as manteve, as promessas: tudo um dia vai melhorar.

O terceiro setor

A-)Sendo o primeiro setor o governo (municipal, estadual e federal), que são responsáveis pelas questões sociais, e o segundo setor o privado, responsável pelas questões individuais. Podemos dizer então que com a ineficiência do estado na prestação de determinados tipos de serviços, o setor privado com a formação de ONGs e fundações começou a ajudar nas questões sociais oferecendo, através das inúmeras instituições que compõem o hoje denominado terceiro setor. Ou seja, o terceiro setor é constituído por organizações sem fins lucrativos e não governamentais, que tem como objetivo gerar oferecer serviços de caráter público.No Brasil e no mundo o surgimento de tais fez com que o Estado fosse instado a criar leis para regular a relação do poder publico com essas novas organizações.(manual de estudos pg,70),através da lei n.9.637, de 15 de maio de 1998. Os principais agentes do terceiro setor certamente são: 1-) Fundações e ou ongs: São todas aquelas instituições que financiam ou angariam as verbas necessárias para o funcionamento de um organismo do terceiro setor,seja fazendo doações ou mesmo adotando tais entidades beneficentes. Temos em nosso país também fundações do tipo mistas que tanto fazem doações para terceiros como executam projetos de natureza própria Entretanto não podemos deixar de lembrar que por força de uma economia ainda incipiente e a falta de cultura do povo brasileiro no que tange a ser mais participativo, ser mais solidário com as causas que beneficiem toda coletividade, principalmente os desvalidos de condições de dar uma guinada de qualidade em suas vidas,temos ainda um numero pequeno de fundações de expressão em nosso país. Somente para fins ilustrativos podemos ver que nos EUA existem mais de 40.000 fundações, e como maior exemplo das diferenças entre nossa cultura de tudo meu, tudo para mim e para os meus Bill Gates fundou e fez umas das maiores doações de todos os tempos para a fundação Bill Gates, em parceria com Warren Buffett, algo em torno de 40 bilhões de dólares, impensáveis para os nossos padrões. No Brasil o numero de fundações é ainda diminuto se contando nossas dimensões continentais, mais podemos contar com esforços engendrados por grandes grupos financeiros e do ramo das telecomunicações, sito aqui o grupo Bradesco, que com a fundação Bradesco que oferece educação de qualidade a milhares de brasileiros, e a fundação Roberto marinho que revolucionou em nosso pais a educação a distância com os tele cursos desde o ensino fundamental até o profissionalizante em diversas áreas. Não podemos também deixar de citar a fundação Xuxa meneguel e o projeto criança esperança, parceria do grupo Roberto marinho e da UNICEF. Quase todas vivem de doações dos próprios fundadores, sejam eles pessoas físicas e ou jurídicas. Essas organizações são qualificadas como organizações sociais, juridicamente de direito privado e sem fins lucrativos, dedicando sua atividade como frisamos acima, a educação, pesquisa científica, desenvolvimento da tecnologia, e a proteção e preservação do meio ambiente e a saúde. É certo que o estado não consegue dar conta da demanda por serviços de qualidade em áreas em que nem costuma estar presente, daí a importância destas ONGs e fundações em oferecer ao menos o básico para que esses desvalidos cidadãos tenham no mínimo a esperança de um futuro melhor. Quanto a participação da iniciativa privada neste esforço de grande magnitude, é no Brasil quase nula, somente fazendo parte deste rol empresas de grande envergadura como a fabricante de bebidas AmBev (fundação gol de letra), que atende menores e jovens até 24 anos em áreas de risco. O banco Bradesco com a fundação Bradesco, o grupo globo com a fundação Roberto Marinho,e outros . Como pessoas físicas podemos citar, Maria das Graças Meneguel (Xuxa), Renato Aragão(Didi). Todos lutando para estar e fazer aquilo que é direito do cidadão e dever do Estado, mas que porém pelas mazelas infligidas ao sofrido povo brasileiro por conta de políticas desastradas no âmbito social, a corrupção que faz com que a cada R$100,00 destinados pelo governo a causa social, somente R$ 20,00 cheguem ao seu destinatário final, o resto fica na burocracia e ineficiência dos governantes em gerenciar tais recursos. Fundação Gol de Letra Com o objetivo de aumentar sua participação em ações sociais, a Tecnisa iniciou em 2002 uma parceria com a Fundação Gol de Letra, entidade criada em 1998 pelos ex-jogadores da seleção brasileira Raí e Leonardo. A Fundação tem por objetivo contribuir com a melhoria da qualidade de vida das crianças brasileiras menos favorecidas, através de uma série de projetos de assistência à infância através da educação e dos esportes. Esse trabalho é realizado em 3 frentes: • No atendimento direto, por meio de programas como o Virando o Jogo e na Formação de Agentes Comunitários. • Na mobilização, estimulando pessoas, escolas, organizações sociais, empresariais e governamentais, além de esportistas, a participar dos projetos. • No desenvolvimento institucional, que busca garantir recursos para manter os serviços • • A Fundação Xuxa Meneghel surgiu a partir de um sonho. • Certa vez, ao participar de um evento na Pavuna, Zona Norte do Rio de Janeiro, Xuxa foi convidada a conhecer a casa de uma senhora. Ao chegar lá, uma surpresa: o lugar modesto abrigava mais de 80 crianças. Xuxa saiu de lá pensando: “Puxa, uma pessoa praticamente sem recurso nenhum consegue tomar conta de tantas crianças. Por que eu também não posso fazer um pouquinho?”. Foi ali que tudo começou, em 1989. • No início eram apenas 180 crianças, mas, com muito esforço e dedicação, não só de uma equipe sem igual, mas de parceiros sempre presentes, a Fundação cresceu. • E 20 anos depois, quer sonhar junto com você. • A Fundação Xuxa Meneghel atua na defesa e na promoção dos direitos da criança e do adolescente, trabalhando para oferecer às crianças, jovens e famílias em situação de vulnerabilidade social, oportunidades de exercer plenamente seus direitos, desenvolver suas potencialidades e ter poder de decisão sobre as questões que as afetam diretamente. • Em 2008, a Fundação prestou mais de 4 mil atendimentos semanais em diversas atividades e oficinas. • Na FXM, as crianças de 3 a 5 anos são atendidas em horário integral e as de 6 a 12 anos, em horário complementar ao da escola. Elas contam com um espaço receptivo com atendimento psicossocial e atividades nas áreas de Educação & Cidadania, Saúde, Nutrição & Ecologia, Arte & Cultura e Esporte & Lazer, além de projetos de aumento de escolaridade, capacitação profissional, geração de renda, inclusão digital e inglês. • Um sonho que virou um projeto de inclusão e resgate de cidadania de cerca de 10% da população de Guaratiba e que, como todo sonho bom, precisa se realizar todo dia. • Um sonho que virou um projeto de inclusão e resgate de cidadania de cerca de 10% da população de Guaratiba e que, como todo sonho bom, precisa se realizar todo dia. • Como nota deixo a impressão de que ainda existe esperança para este pobre rico país, enquanto existirem a abnegação e a dedicação de entidades, e pessoas que ao contrario do pensam alguns, fazem muito por quem as vezes mal conhecem.

O servidor publico

O servidor publico Zero Hora A Justiça Federal de Erexim trabalha para expedir os alvarás de soltura para 60 presos pela Operação Saúde. Como o objetivo da prisão era a coleta de provas, uma vez que os suspeitos tenham prestado depoimento e tenham sido apreendidos os documentos solicitados pela polícia federal, a Justiça não vê motivo para manter presos os envolvidos. Nesta quarta-feira, foram emitidos 27 alvarás e hoje devem ser emitidos mais 33. Os alvarás estão sendo emitidos e enviados para cumprimento em Passo Fundo e outros presídios do país, onde estão detidos os suspeitos de envolvimento na fraude. Alguns deles foram liberados a partir de medidas de habeas corpus do Tribunal de Justiça e outros por revogação da prisão temporária. Alguns pedidos de prisão preventiva feitos pela Polícia Federal, também foram decretados como prisão temporária pela justiça. Na tarde de quarta-feira, foram soltos outros quatro suspeitos, após prestarem depoimento na delegacia da Polícia Federal. Eles devem responder ao processo em liberdade. Os casos estão sendo analisados um a um pela Justiça. A Justiça Federal de Erexim negou o pedido de sequestro de bens dos envolvidos no caso de fraude dos medicamentos, e vários dos suspeitos presos na segunda-feira pela Operação Saúde, já foram soltos. Carlos Augusto silva cunha, comenta: Carlos Augusto silva cunha, comenta: O que mais nos falta? Já não basta termos em nosso ideário político, vilões do calibre de Palocci, Sarney, Collor de Mello,Maluf, e outros tantos malfeitores, aves de rapina, a planar como abutres sobre o gigante adormecido, cego, surdo e mudo, nominado Brasil, amparados por uma justiça injusta que lhes concede o passaporte da impunidade, para que mesmo pegos em fragrante delito, pouco são os que pagam por seus crimes. Que país deixaremos como herança? Esse que cria uma lei dita da ficha limpa, e deixa que um leitor com mais acuidade veja nela brechas para que os mesmos de sempre continuem a nos representar? Até quando seja por ignorância, inépcia ou mesmo descaso deixaremos que a ética e a moral sejam palavras a não fazer parte do vocabulário de tais cidadãos. A comunidade internacional vê abismada nosso caminhar apressado rumo ao abismo. Não sabemos na maioria das vezes em quem votamos nas ultimas eleições, certamente em algum paraquedista que vem pede o voto e desaparece, para só voltar 4 anos depois para com a mesma sem cerimônia costumeira pedir nossos votos? Enfim tudo continua como dantes no quartel de Abrantes, cada povo tem o governo que merece, ditos populares antigos, porém atuais como nunca, em meio a bandalheira que somos obrigados a ver diuturnamente, dia após dia, ano após ano, ETA país, ETA povo, admirável gado novo(nem tanto assim). No ponto central da questão que trata da improbidade administrativa, o nepotismo,o enriquecimento ilícito,graça aqui como em outros países onde o direito pleno a cidadania, chegou de forma tardia,haverá sempre de se ter o olhar vigilante da sociedade, o poder coercitivo dos órgãos competentes do governo, que possam inibir a pratica delituosa principalmente dos membros dos altos escalões ,que infelizmente teimam em achar-se acima do bem e do mal. Se dividirmos a história da ética, em grega, medieval, cristã moderna, e trazendo-a para nossa realidade veremos que apenas o foco mudou,hoje busca-se com a ética a construção de um cidadão melhor, mais ligado as causas coletivas, o que infelizmente não é o caso da maioria dos países emergentes,bem poucos se livraram desta praga que subtrai dividendos,causando danos irreparáveis ao coletivo como um todo. “Talvez “seja por isso que Clonet afirmou;” A ética se ocupa e pretende o aperfeiçoamento do ser humano” .Já Singer tenha insistido que a ética pode ser um conjunto de regras,princípios e maneiras de pensar que guiam as ações de um grupo;é dizer:a ética não só orienta,mas guia a conduta do homem na complexa missão de postar-se diante do mundo. Já Thomas Hobbes em seu livro leviatã, afirmava que os seres humanos são naturalmente maus e necessitam da tutela de um estado forte para reprimi-los. Já Jean-Jacques Rousseau, em seu livro, o contrato social, datado de 1762, dizia antagonicamente que os homens eram bons por natureza, e que o mal surgia em virtude de desajustes sociais. Então o que vemos em nosso país é uma confusão entre o que é ético, o que é moral e o direito. Mesmo sendo de origens distintas, ética do grego ethos, em latim morale ou seja tudo que é relativo a conduta. Temos então que dirimir essa duvida: A-) A ética é um principio, enquanto a moral trata da individualidade. B-)A ética é permanente e universal, já a moral é temporal, posto que é fruto da cultura de um povo. C-) Enquanto a ética e teórica, a moral vem das praticas. (D-) Então tudo que se refere as questões das tradições e costumes de uma sociedade como um todo, é ética.Enquanto que a moral trata da consciência individual, que infelizmente é o que falta a maioria de nossos gestores. Conclusão, estamos lutando para construirmos uma sociedade melhor, porém é longo o caminho a ser seguido até que possamos dizer ,vencemos,isso só se dará quando tivermos a exata noção de nossos deveres a exata noção de que a força de um Estado,esta na qualidade de seus cidadãos, respaldados, na ética na moral e no direito, seja ele publico ou privado.

O publico e o privado na gestaõ publica

Atividade 1 1-)Para começar a responder esse questionamento temos em um primeiro momento enumerar a gama de agencias reguladoras das atividades industriais,comerciais,financeiras, educacionais,e outra afins criação do governo,para mediar a relação com o publico. Estrutura Inicio: As agências reguladoras foram criadas para fiscalizar a prestação de serviços públicos praticados pela iniciativa privada. Além de controlar a qualidade na prestação do serviço, estabelecem regras para o setor. Atualmente, existem dez agências reguladoras, implantadas entre dezembro de 1996 e setembro de 2001, mas nem todas realizam atividades de fiscalização. http://www.brasil.gov.br/sobre/o-brasil/estrutura/agencias-reguladoras-fiscalizam-a-qualidade-dos-servicos. As agências reguladoras foram criadas para fiscalizar a prestação de serviços públicos praticados pela iniciativa privada. Além de controlar a qualidade na prestação do serviço, estabelecem regras para o setor. Atualmente, existem dez agências reguladoras, implantadas entre dezembro de 1996 e setembro de 2001, mas nem todas realizam atividades de fiscalização. Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) Sinclair Maia/Anatel Ampliar • A Anatel é uma das nove agências reguladoras que existem no Brasil A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) promove o desenvolvimento das telecomunicações no país. Criada em 1997, a agência tem independência administrativa e financeira e não está subordinada a nenhum órgão de governo. A Anatel tem poderes de outorga, regulamentação e fiscalização e deve adotar medidas necessárias para atender ao interesse do cidadão. Agência Nacional de Petróleo (ANP) A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) foi criada em 1998 para regular as atividades da indústria de petróleo e gás natural e dos biocombustíveis. Autarquia federal, vinculada ao Ministério de Minas e Energia (MME), a ANP estabelece regras, contrata profissionais e fiscaliza as atividades das indústrias reguladas. Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), autarquia criada em 1996, regula e fiscaliza a geração, a transmissão, a distribuição e a comercialização da energia elétrica. Vinculada ao Ministério de Minas e Energia (MME), também atende a reclamações de agentes e consumidores e media os conflitos de interesses entre os agentes do setor elétrico e entre estes e os consumidores. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) foi criada em 1999, tem independência administrativa e autonomia financeira e é vinculada ao Ministério da Saúde. A agência protege a saúde da população ao realizar o controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços que devem passar por vigilância sanitária, fiscalizando, inclusive, os ambientes, os processos, os insumos e as tecnologias relacionados a esses produtos e serviços. A Anvisa também controla portos, aeroportos e fronteiras e trata de assuntos internacionais a respeito da vigilância sanitária. Agência Nacional dos Transportes Terrestres (ANTT) A Agência Nacional dos Transportes Terrestres (ANTT) foi criada em 2001, é vinculada ao Ministério dos Transportes e tem independência administrativa e financeira. A agência é responsável pela concessão de ferrovias, rodovias e transporte ferroviário relacionado à exploração da infraestrutura; e pela permissão de transporte coletivo regular de passageiros por rodovias e ferrovias. Além disso, a ANTT é o órgão que autoriza o transporte de passageiros realizado por empresas de turismo sob o regime de fretamento, o transporte internacional de cargas, a exploração de terminais e o transporte multimodal (transporte integrado que usa diversos meios). Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) Criada em 2006 para substituir o Departamento Nacional de Aviação Civil, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) tem a função de regular e fiscalizar as atividades do setor. É responsabilidade da autarquia, vinculada ao Ministério da Defesa, garantir segurança no transporte aéreo, a qualidade dos serviços e respeito aos direitos do consumidor. Vemos então que pela profusão de agencias reguladoras, tudo deveria funcionar as mil maravilhas, mas não é o que observamos pela imprensa quase que diariamente, falcatruas em cima de falcatruas, atividade de lobistas, deputados senadores e pessoas do mais alto escalão governamental, envolvidas ou defendendo interesses privados , contra a população. São órgãos em sua maioria dominados por lobistas, que ao contrário do que se espera de uma agencia reguladora, estão infestadas de corruptos, que defendem interesses escusos, de quem pagar mais. 2-) O que vemos no Brasil em termos de auto regulamentação é um verdadeiro samba do crioulo doido, tudo esta diretamente ligado a interesses dos grupos que apóiam este ou aquele partido político, que esta no poder em dado instante. Aberrações tipo a fabricante de bebidas (Ambev) dominar mais de 80% do mercado, ou a oi a Tim, a telemar, prestarem um péssimo serviço de telefonia, e ainda ser o mais caro do mundo, mesmo produzindo muito petróleo e álcool, pagamos preços abusivos por esses insumos, então fica a pergunta no ar, a quem estas agencias servem, ao publico ou ao privado. Em minha visão defendem interesses privados em detrimento de uma população desguarnecida, do sentido patriótico de cidadania, e por isso mesmo não sabem reivindicar seus direitos, ficando assim a mercê, de maus políticos, verdadeiros predadores do bem estar social que fingem defender.