domingo, 13 de janeiro de 2013

urbanismo de risco.

Tarefa 1: Urbanismo de risco 1. Apresente um conceito para “urbanismo de risco”. R: Chamamos de urbanismo de risco toda forma de ocupação territorial cuja principal característica é a falta de segurança, seja por estar o terreno localizado em área de risco(encostas, morros ou áreas de preservação ambiental),seja pelo imóvel ser construído sem os devidos de engenharia, etc. 2-)Explique como o processo de urbanização brasileira contribui para a construção do urbanismo de risco. R:O processo de ocupação das cidades brasileiras se deu de forma desordenada,sem planificação contribuindo assim para que mais e mais pessoas morem em lugares inadequados a ocupação urbana,para tanto também contribuiu o grande êxodo rural, que transformou o Brasil de um país eminentemente rural,em urbano. (3-) Descreva e explique como esse urbanismo de risco se manifesta em seu município. R: No município de três corações existem bairros localizados em locais cuja geografia não é favorável a construção de imóveis,(beira de rio,encosta, etc),bairros construídos por administrações que não levaram em conta o bem estar da população,feitos de maneira açodada,sem planejamento, e que por isto possuem e oferecem pouca infraestrutura.

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

administração III

Talvez o texto abaixo nos faça crescer um pouco mais Apesar da convergência dos pólos administrativos serem positiva quanto aos objetivos da administração pública, necessário se faz sempre discernir as entidades particulares e o poder público. A confusão, nesse ínterim, não é boa e deve ser evitada. As entidades civis, mais conhecidas genericamente como organizações não governamentais quando prestarem atividades de interesse público e coletivo devem ser incentivadas de forma clara e transparente pelo poder público. Mesmo assim é mais apropriado que não dependam apenas de governos para obterem recursos para suas atividades. É necessário e salutar que tenham independência. No caso de haver predomínio de recursos públicos nessas entidades e a indicação da maioria de seus dirigentes por parte do Estado, preferencialmente, a organização deve pertencer à administração pública direta ou indireta. Nesses casos, devendo se submeter aos mecanismos de controle, como licitação, prestação de contas aos tribunais de contas e concurso público e teste seletivo para seleção de pessoal. Vista na sua essência, gestão pública e privada apresentam tênues distinções, na verdade as diferenças são apenas estéticas. Não há assimetrias profundas que justifique dizer que não têm a mesma natureza. Para a gestão privada o objetivo primordial é o lucro financeiro. Para o setor público o lucro vem em forma de harmonia social que vai gerar aprovação popular que vai gerar continuidade do sistema democrático que vai gerar continuidade do pagamento dos impostos. O lucro para o setor público é mais indireto e complexo, mas existe de certa forma. Se o setor público administrar bem ele estará lucrando. Mas, se administrar mal, vai faltar dinheiro e a máquina administrativa vai andar mal. Se tem dinheiro no meio, de certa forma tem lucro. Então, não existem diferenças profundas e significativas entre empresa pública e privada, entre gestão pública e gestão privada. Na essência é a mesma coisa. Isso porque tudo está baseado no sistema capitalista. O governo precisa de dinheiro. Para tanto, precisa fazer com que as coisas funcionem. A razão porque há tantos problemas no setor público é porque eles pensam que podem administrar sem pensar em resultados coerentes e precisos, tão comuns em empresas que precisam sobreviver em meio a duras crises. Mas, atualmente o setor público está aproximando-se mais do setor privado, procurando imitar o estilo enxuto e administrar com competência. Isso, porém, está na fase bem inicial mesmo. Talvez daqui a alguns anos estejamos presenciando uma gestão pública mais competente.
Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 12:44 1.Quem deve se submeter aos Princípios do art. 37 da Constituição Federal: Como regra geral, a Administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal, Municípios. Assim, as Autarquias, Fundações Públicas, Agências reguladoras e executivas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista também estão submetidas a esses princípios. 2.Princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal: - Legalidade - Impessoalidade - Moralidade - Publicidade - Eficiência Como vemos se conseguissemos levar a tento o que diz a lei, estariamos no melhor dos mundo, entretanto infelizmente estamos em um paìs onde graça a corrupção. Mostrar principal Veja esta mensagem em seu contexto Fórum 4 – Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 12:35 Sendo a implrobidade administrativa, ato ou ação perpetrada por gestor ou servidor publico investido em qualquer cargo ou função, vale salientar que no Brasil de hoje como no de outrora, dificil não achar um ato de improbidade administrativaem qualquer orgão ,seja do estado, do municipio ou mesmo do governo federal. Dizia o grande Rui Barbosa há muito tempo atraz o que nos leva a deduzir que essa praga esta irraigada em nosso sistema desde há muito:"De tanto ver traunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça,de tanto ver agigantar-se o poder nas maõs dos maus, o homem chega a rir-se da honra, desanimar-se da justiça, e ter vergonha de ser honesto" Não só no Brasil ,mais na maioria dos paises terceiro mundista a corrupção e os desmandos de ordem politico econômico e social, são de tal monta, que os mesmo ficam patinando,na miséria e na pobreza de seus cidadãos. Mostrar principal Veja esta mensagem em seu contexto Fórum 4 – Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 12:21 4.Princípio da legalidade em outros ramos do direito: •No direito penal (Princípio da estrita legalidade): Também aparece como limite à atuação do Estado e como garantia dos administrados contra os abusos do direito de punir, visto que uma conduta só poderá ser considerada como crime e punida, se estiver prevista previamente em lei. “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (art. 5º, XXIX da Constituição Federal). •No direito tributário: Também se apresenta como limite à atuação do Estado, visto que a União, os Estado, o Distrito Federal e os Municípios não poderão exigir, nem majorar tributos, senão em virtude de lei (art. 150 da CF). Há exceções que serão estudadas em direito tributário. •fonte:webjur.com.br Mostrar principal Veja esta mensagem em seu contexto Fórum 4 – Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 12:16 1.Conceito de princípios: È 0 conjunto de regras que servem nortear a interpretação das demais normas jurídicas, apontando e direcionando os caminhos há serem seguidos por quem aplica as leis da (poder judiciario). Tais princípios procuram eliminar inconstitucionalidades, oferecendo coerência e harmonia ao ordenamento jurídico. Mostrar principal Veja esta mensagem em seu contexto Fórum 3 – Agências Reguladoras por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - domingo, 12 junho 2011, 10:34 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICAno exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o As Agências Reguladoras terão suas relações de trabalho regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, em regime de emprego público. (Vide Lei nº 10.871, de 2004) (Eficácia suspensa por concessão de liminar até o julgamento final da ADIN 2310) Art. 2o Ficam criados, para exercício exclusivo nas Agências Reguladoras, os cargos Comissionados de Direção - CD, de Gerência Executiva - CGE, de Assessoria - CA e de Assistência - CAS, e os Cargos Comissionados Técnicos - CCT, constantes do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.871, de 2004) Parágrafo único. É vedado aos empregados, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das Agências Reguladoras o exercício de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa, ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei. (Eficácia suspensa por concessão de liminar até o julgamento final da ADIN 2310) Art. 3o Os Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência são de livre nomeação e exoneração da instância de deliberação máxima da Agência. Art. 4o As Agências serão dirigidas em regime de colegiado, por um Conselho Diretor ou Diretoria composta por Conselheiros ou Diretores, sendo um deles o seu Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente. Art. 5o O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria (CD II) serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal. Parágrafo único. O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente será nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes do Conselho Diretor ou da Diretoria, respectivamente, e investido na função pelo prazo fixado no ato de nomeação. Art. 6o O mandato dos Conselheiros e dos Diretores terá o prazo fixado na lei de criação de cada Agência. Parágrafo único. Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no art. 5o. Art. 7o A lei de criação de cada Agência disporá sobre a forma da não-coincidência de mandato. Art. 8o O ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

principios da administração publica II

Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 13:15 4.Sanções aos agentes públicos que pratiquem atos imorais: “Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário (cofres públicos), na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível” (art. 37, §4º da CF). Estas sanções podem ser aplicadas simultaneamente, precedendo de instrumentos que apurem as irregularidades praticadas pelo servidor, ou seja, de processo administrativo disciplinar ou sindicância, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Cabe ao legislador infraconstitucional estabelecer a forma e a gradação dessas sanções. 4.1 Cominações previstas na Lei 8429/92: •Na hipótese dos atos de improbidade administrativa que importem em enriquecimento ilícito (art. 12, I da Lei 8429/92): ■Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio ■Ressarcimento integral do dano, quando houver ■Perda da função pública ■Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos ■Pagamento de multa de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial ■Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos •Na hipótese dos atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário (art. 12, II da Lei 8429/92): ■Ressarcimento integral do dano. ■Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância. ■Perda da função pública. ■Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos. ■Pagamento de multa civil de até 2 vezes o valor do dano. ■Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos. •Na hipótese dos atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 12, III da Lei 8429/92): ■Ressarcimento integral do dano, se houver. ■Perda da função pública. ■Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos. ■Pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. ■Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos. ■Se fosse a lei cumprida de forma igualitaria, quem sabe teriamos outro cenario em nosso pais, entretanto para os engravatados de Brasilia, restam os foruns privilegiados, e demais vantagens naõ euferidas pelo cidadão comum. Mostrar principal Veja esta mensagem em seu contexto Fórum 4 – Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 13:06 1.Conceito: A Administração deve atuar com moralidade, isto é de acordo com a lei. Tendo em vista que tal princípio integra o conceito de legalidade, decorre a conclusão de que ato imoral é ato ilegal, ato inconstitucional e, portanto, o ato administrativo estará sujeito a um controle do Poder Judiciário. 2.Instrumento para se combater a imoralidade dos atos administrativos: •Ação Civil Pública: Só pode ser promovida por pessoa jurídica. Ex: Ministério Público, Associação de Classe e etc. •Ação Popular: Só pode ser promovida por pessoa física que esteja no pleno exercício dos direitos políticos. “Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má fé, isento de custas judiciais e ônus de sucumbência” (art. 5º, LXXIII da CF). Tendo em vista que só se anula o que é ilegal, confirma-se a idéia de que ato imoral é ato ilegal. “Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular” (súmula 365 do STF). O prazo prescricional para propositura da ação de improbidade administrativa é de 5 anos a contar do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança (art. 23, I, da Lei 8429/92) 3.Hipóteses exemplificativas de imoralidade administrativa: •Atos de improbidade administrativa que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei 8429/92). Ex: Utilização em obra ou serviço particular, de veículos, materiais ou equipamentos públicos. •Atos de improbidade administrativa que importem em prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8429/92). Ex: Aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao do mercado. •Atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da Administração (art. 11 da Lei 8429/92). Ex: Fraude à licitude de concurso público. É crime de responsabilidade o ato do Presidente da República que atente contra a Constituição Federal, especialmente contra probidade administrativa (art. 85, V da CF). •Na verdade o cidadão comum, é temeroso de fazer qualquer denuncia contra os poderosos de qualquer escalão, pois teme represalias. Mostrar principal Veja esta mensagem em seu contexto Fórum 4 – Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 12:59 Bom dia, infelizmente no Brasil, qualquer cidadão mediamente informado dirá ao ser questionado, que o serviço publico brasileiro é corrupto por natureza, sendo excessão aqueles que não roubam ou perpetram falcatruas, e danos ao serviço publico. Mostrar principal Veja esta mensagem em seu contexto Fórum 4 – Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 12:54 Bom dia, nós como servidores deveriamos em interação com nossos pares, ficarmos atentos as irregularidades, e denucia-las, entretanto quer por omissão ou mesmo temor, nos acostumamos a pequenos atos de improbidade administrativa cometidas debaixo de nossos olhos, deixando que elas se transformem neste monstro que esta devorando a honra e a altivez do servidor publico. Mostrar principal Veja esta mensagem em seu contexto Fórum 4 – Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 12:48 2.Localização dos princípios da Administração Pública: Alguns princípios encontram-se no artigo 37 da Constituição, mas não esgotam a matéria. Exemplo de princípios que não estão no rol do artigo 37 da Constituição: O Princípio da isonomia, o Princípio da supermacia do interesse público, o Princípio da proporcionalidade, o Princípio da finalidade, o Princípio da motivação. Tendo em vista que o rol do artigo 37 da Constituição Federal é exemplificativo, os Estados podem criar outros quando da elaboração da sua Constituição (poder constituinte derivado), mas observando aqueles previstos na Constituição Federal (art. 25 da CF). O artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo determina que a Administração Pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes do Estado obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público. Os Municípios e o Distrito Federal também têm essa possibilidade quando da elaboração de suas leis orgânicas, desde que observados os previstos na Constituição Federal (art. 29 e 32 da CF). O legislador infraconstitucional também pode estabelecer outros princípios, desde que não exclua aqueles previstos no artigo 37 da Constituição Federal. Leis são criadas aos borbotões, porém a maioria delas visam livrar dos rigores da lei quem as faz,legislam em causa propria.

principios da administração publica

A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos. II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput e § 4°, da Constituição Federal., III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo. IV- A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como conseqüência, em fator de legalidade. V - O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio. VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional. VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar. VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação. IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los. X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos. XI - 0 servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função pública. XII - Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas. XIII - 0 servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação. O servidor por si só ou imbuido do mais nobre dos sentimentos que é o patriotismo, deveria ou deve sempre ter em mente seguir religiosamente o que manda a lei, seja vigiado pelas comissões de ética seja por seu desejo de servir bem a quem lhe paga salarios é o mantém empregado. Mostrar principal Veja esta mensagem em seu contexto Fórum 4 – Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 19:32 Boa noite, na pagina 51 da apostila de estudos, vemos muito bem explicado que as relações entre o poder publico teem que ser disciplinadas por entes do direito constitucional e do direito administrativo, para que aja a garantia de que essas relações sejam, justas, racionais e equitativas, dentro da pluralidade de agentes e ações. Mostrar principal Veja esta mensagem em seu contexto Fórum 4 – Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 19:27 Boa noite, no mundo globalizado em que vivemos,o Estado e/ou governos já não são capazes de propiciar com a qualidade devida o bem estar social, saúde, transporte e a educação,sendo assim surgiram organismos que com a ajuda financeira do estado, ou somente da iniciativa privada(contribuições de socios por exemplo), que trabalham em prol do interesse coletivo. como exemplo temos o green peace, medicos sem fronteira,fundação bradesco, fundação Roberto marinho, instituto ressoar etc. Mostrar principal Veja esta mensagem em seu contexto Fórum 4 – Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 18:37 4. Sanções aos agentes públicos que pratiquem atos imorais: “Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário (cofres públicos), na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível” (art. 37, §4º da CF). Estas sanções podem ser aplicadas simultaneamente, precedendo de instrumentos que apurem as irregularidades praticadas pelo servidor, ou seja, de processo administrativo disciplinar ou sindicância, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Cabe ao legislador infraconstitucional estabelecer a forma e a gradação dessas sanções. 4.1 Cominações previstas na Lei 8429/92: · Na hipótese dos atos de improbidade administrativa que importem em enriquecimento ilícito (art. 12, I da Lei 8429/92): §Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio §Ressarcimento integral do dano, quando houver §Perda da função pública §Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos §Pagamento de multa de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial §Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos · Na hipótese dos atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário (art. 12, II da Lei 8429/92): §Ressarcimento integral do dano. §Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância. §Perda da função pública. §Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos. §Pagamento de multa civil de até 2 vezes o valor do dano. §Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos. · Na hipótese dos atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 12, III da Lei 8429/92): §Ressarcimento integral do dano, se houver. §Perda da função pública. §Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos. §Pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. §Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos. Boa noite a todos, notem que no papel a lei é muito dura com os que comentem crime de improbidade administrativa, porém sabemos nós que os poderosos sempre conseguem se safar. Mostrar principal Veja esta mensagem em seu contexto Fórum 4 – Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 13:28 Considerações Gerais A improbidade administrativa é um dos maiores males envolvendo a máquina administrativa de nosso país e um dos aspectos negativos da má administração que mais justificam a implementação de um maior controle social. A expressão designa, tecnicamente, a chamada “corrupção administrativa”, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública de seus fundamentos básicos de moralidade, afrontando os princípios da ordem jurídica do Estado de Direito. Entre os atos que a configuram estão aqueles que importem em enriquecimento ilícito, no recebimento de qualquer vantagem econômica, direta ou indireta, em super faturamento, em lesão aos cofres públicos, pela prática de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. O conceito de improbidade é bem mais amplo do que o de ato lesivo ou ilegal em si. É o contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez. Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, mau caráter, falta de probidade. http://www.advogado.adv.br/artigos/2003/romualdoflaviontrolesocial. Infelizmente basta ligarmos a tv ou lermos qualquer jornal em dias aleatorios da semana e lá estara ela a corrupção de nossos dirgentes.
A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos. II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput e § 4°, da Constituição Federal., III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo. IV- A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como conseqüência, em fator de legalidade. V - O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio. VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional. VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar. VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação. IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los. X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos. XI - 0 servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função pública. XII - Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas. XIII - 0 servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação. O servidor por si só ou imbuido do mais nobre dos sentimentos que é o patriotismo, deveria ou deve sempre ter em mente seguir religiosamente o que manda a lei, seja vigiado pelas comissões de ética seja por seu desejo de servir bem a quem lhe paga salarios é o mantém empregado. Mostrar principal Veja esta mensagem em seu contexto Fórum 4 – Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 19:32 Boa noite, na pagina 51 da apostila de estudos, vemos muito bem explicado que as relações entre o poder publico teem que ser disciplinadas por entes do direito constitucional e do direito administrativo, para que aja a garantia de que essas relações sejam, justas, racionais e equitativas, dentro da pluralidade de agentes e ações. Mostrar principal Veja esta mensagem em seu contexto Fórum 4 – Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 19:27 Boa noite, no mundo globalizado em que vivemos,o Estado e/ou governos já não são capazes de propiciar com a qualidade devida o bem estar social, saúde, transporte e a educação,sendo assim surgiram organismos que com a ajuda financeira do estado, ou somente da iniciativa privada(contribuições de socios por exemplo), que trabalham em prol do interesse coletivo. como exemplo temos o green peace, medicos sem fronteira,fundação bradesco, fundação Roberto marinho, instituto ressoar etc. Mostrar principal Veja esta mensagem em seu contexto Fórum 4 – Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 18:37 4. Sanções aos agentes públicos que pratiquem atos imorais: “Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário (cofres públicos), na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível” (art. 37, §4º da CF). Estas sanções podem ser aplicadas simultaneamente, precedendo de instrumentos que apurem as irregularidades praticadas pelo servidor, ou seja, de processo administrativo disciplinar ou sindicância, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Cabe ao legislador infraconstitucional estabelecer a forma e a gradação dessas sanções. 4.1 Cominações previstas na Lei 8429/92: · Na hipótese dos atos de improbidade administrativa que importem em enriquecimento ilícito (art. 12, I da Lei 8429/92): §Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio §Ressarcimento integral do dano, quando houver §Perda da função pública §Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos §Pagamento de multa de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial §Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos · Na hipótese dos atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário (art. 12, II da Lei 8429/92): §Ressarcimento integral do dano. §Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância. §Perda da função pública. §Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos. §Pagamento de multa civil de até 2 vezes o valor do dano. §Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos. · Na hipótese dos atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 12, III da Lei 8429/92): §Ressarcimento integral do dano, se houver. §Perda da função pública. §Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos. §Pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. §Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos. Boa noite a todos, notem que no papel a lei é muito dura com os que comentem crime de improbidade administrativa, porém sabemos nós que os poderosos sempre conseguem se safar. Mostrar principal Veja esta mensagem em seu contexto Fórum 4 – Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 13:28 Considerações Gerais A improbidade administrativa é um dos maiores males envolvendo a máquina administrativa de nosso país e um dos aspectos negativos da má administração que mais justificam a implementação de um maior controle social. A expressão designa, tecnicamente, a chamada “corrupção administrativa”, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública de seus fundamentos básicos de moralidade, afrontando os princípios da ordem jurídica do Estado de Direito. Entre os atos que a configuram estão aqueles que importem em enriquecimento ilícito, no recebimento de qualquer vantagem econômica, direta ou indireta, em super faturamento, em lesão aos cofres públicos, pela prática de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. O conceito de improbidade é bem mais amplo do que o de ato lesivo ou ilegal em si. É o contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez. Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, mau caráter, falta de probidade. http://www.advogado.adv.br/artigos/2003/romualdoflaviontrolesocial. Infelizmente basta ligarmos a tv ou lermos qualquer jornal em dias aleatorios da semana e lá estara ela a corrupção de nossos dirgentes.

o servidor publico continuação

4.Sanções aos agentes públicos que pratiquem atos imorais: “Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário (cofres públicos), na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível” (art. 37, §4º da CF). Estas sanções podem ser aplicadas simultaneamente, precedendo de instrumentos que apurem as irregularidades praticadas pelo servidor, ou seja, de processo administrativo disciplinar ou sindicância, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Cabe ao legislador infraconstitucional estabelecer a forma e a gradação dessas sanções. 4.1 Cominações previstas na Lei 8429/92: •Na hipótese dos atos de improbidade administrativa que importem em enriquecimento ilícito (art. 12, I da Lei 8429/92): ■Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio ■Ressarcimento integral do dano, quando houver ■Perda da função pública ■Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos ■Pagamento de multa de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial ■Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos •Na hipótese dos atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário (art. 12, II da Lei 8429/92): ■Ressarcimento integral do dano. ■Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância. ■Perda da função pública. ■Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos. ■Pagamento de multa civil de até 2 vezes o valor do dano. ■Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos. •Na hipótese dos atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 12, III da Lei 8429/92): ■Ressarcimento integral do dano, se houver. ■Perda da função pública. ■Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos. ■Pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. ■Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos. ■Se fosse a lei cumprida de forma igualitaria, quem sabe teriamos outro cenario em nosso pais, entretanto para os engravatados de Brasilia, restam os foruns privilegiados, e demais vantagens naõ euferidas pelo cidadão comum. Mostrar principal | Responder Re: Fórum 4 – Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 13:06 1.Conceito: A Administração deve atuar com moralidade, isto é de acordo com a lei. Tendo em vista que tal princípio integra o conceito de legalidade, decorre a conclusão de que ato imoral é ato ilegal, ato inconstitucional e, portanto, o ato administrativo estará sujeito a um controle do Poder Judiciário. 2.Instrumento para se combater a imoralidade dos atos administrativos: •Ação Civil Pública: Só pode ser promovida por pessoa jurídica. Ex: Ministério Público, Associação de Classe e etc. •Ação Popular: Só pode ser promovida por pessoa física que esteja no pleno exercício dos direitos políticos. “Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má fé, isento de custas judiciais e ônus de sucumbência” (art. 5º, LXXIII da CF). Tendo em vista que só se anula o que é ilegal, confirma-se a idéia de que ato imoral é ato ilegal. “Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular” (súmula 365 do STF). O prazo prescricional para propositura da ação de improbidade administrativa é de 5 anos a contar do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança (art. 23, I, da Lei 8429/92) 3.Hipóteses exemplificativas de imoralidade administrativa: •Atos de improbidade administrativa que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei 8429/92). Ex: Utilização em obra ou serviço particular, de veículos, materiais ou equipamentos públicos. •Atos de improbidade administrativa que importem em prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8429/92). Ex: Aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao do mercado. •Atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da Administração (art. 11 da Lei 8429/92). Ex: Fraude à licitude de concurso público. É crime de responsabilidade o ato do Presidente da República que atente contra a Constituição Federal, especialmente contra probidade administrativa (art. 85, V da CF). •Na verdade o cidadão comum, é temeroso de fazer qualquer denuncia contra os poderosos de qualquer escalão, pois teme represalias. Mostrar principal | Responder Re: Fórum 4 – Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 12:59 Bom dia, infelizmente no Brasil, qualquer cidadão mediamente informado dirá ao ser questionado, que o serviço publico brasileiro é corrupto por natureza, sendo excessão aqueles que não roubam ou perpetram falcatruas, e danos ao serviço publico. Mostrar principal | Responder Re: Fórum 4 – Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 12:54 Bom dia, nós como servidores deveriamos em interação com nossos pares, ficarmos atentos as irregularidades, e denucia-las, entretanto quer por omissão ou mesmo temor, nos acostumamos a pequenos atos de improbidade administrativa cometidas debaixo de nossos olhos, deixando que elas se transformem neste monstro que esta devorando a honra e a altivez do servidor publico. Mostrar principal | Responder Re: Fórum 4 – Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 12:48 2.Localização dos princípios da Administração Pública: Alguns princípios encontram-se no artigo 37 da Constituição, mas não esgotam a matéria. Exemplo de princípios que não estão no rol do artigo 37 da Constituição: O Princípio da isonomia, o Princípio da supermacia do interesse público, o Princípio da proporcionalidade, o Princípio da finalidade, o Princípio da motivação. Tendo em vista que o rol do artigo 37 da Constituição Federal é exemplificativo, os Estados podem criar outros quando da elaboração da sua Constituição (poder constituinte derivado), mas observando aqueles previstos na Constituição Federal (art. 25 da CF). O artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo determina que a Administração Pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes do Estado obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público. Os Municípios e o Distrito Federal também têm essa possibilidade quando da elaboração de suas leis orgânicas, desde que observados os previstos na Constituição Federal (art. 29 e 32 da CF). O legislador infraconstitucional também pode estabelecer outros princípios, desde que não exclua aqueles previstos no artigo 37 da Constituição Federal. Leis são criadas aos borbotões, porém a maioria delas visam livrar dos rigores da lei quem as faz,legislam em causa propria. Mostrar principal | Responder Re: Fórum 4 – Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 12:44 1.Quem deve se submeter aos Princípios do art. 37 da Constituição Federal: Como regra geral, a Administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal, Municípios. Assim, as Autarquias, Fundações Públicas, Agências reguladoras e executivas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista também estão submetidas a esses princípios. 2.Princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal: - Legalidade - Impessoalidade - Moralidade - Publicidade - Eficiência Como vemos se conseguissemos levar a tento o que diz a lei, estariamos no melhor dos mundo, entretanto infelizmente estamos em um paìs onde graça a corrupção. Mostrar principal | Responder Re: Fórum 4 – Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 12:35 Sendo a implrobidade administrativa, ato ou ação perpetrada por gestor ou servidor publico investido em qualquer cargo ou função, vale salientar que no Brasil de hoje como no de outrora, dificil não achar um ato de improbidade administrativaem qualquer orgão ,seja do estado, do municipio ou mesmo do governo federal. Dizia o grande Rui Barbosa há muito tempo atraz o que nos leva a deduzir que essa praga esta irraigada em nosso sistema desde há muito:"De tanto ver traunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça,de tanto ver agigantar-se o poder nas maõs dos maus, o homem chega a rir-se da honra, desanimar-se da justiça, e ter vergonha de ser honesto" Não só no Brasil ,mais na maioria dos paises terceiro mundista a corrupção e os desmandos de ordem politico econômico e social, são de tal monta, que os mesmo ficam patinando,na miséria e na pobreza de seus cidadãos. Mostrar principal | Responder Re: Fórum 4 – Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 12:21 4.Princípio da legalidade em outros ramos do direito: •No direito penal (Princípio da estrita legalidade): Também aparece como limite à atuação do Estado e como garantia dos administrados contra os abusos do direito de punir, visto que uma conduta só poderá ser considerada como crime e punida, se estiver prevista previamente em lei. “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (art. 5º, XXIX da Constituição Federal). •No direito tributário: Também se apresenta como limite à atuação do Estado, visto que a União, os Estado, o Distrito Federal e os Municípios não poderão exigir, nem majorar tributos, senão em virtude de lei (art. 150 da CF). Há exceções que serão estudadas em direito tributário. •fonte:webjur.com.br Mostrar principal | Responder Re: Fórum 4 – Os Princípios da Administração Pública por CARLOS AUGUSTO SILVA CUNHA - segunda, 13 junho 2011, 12:16 1.Conceito de princípios: È 0 conjunto de regras que servem nortear a interpretação das demais normas jurídicas, apontando e direcionando os caminhos há serem seguidos por quem aplica as leis da (poder judiciario). Tais princípios procuram eliminar inconstitucionalidades, oferecendo coerência e harmonia ao ordenamento jurídico.